Diz a lei portuguesa que “por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa” (art.º 59.º). Em relação à duração, esta não pode ser a dez ou inferior a três minutos, “salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior” (art.º 59.º).

A propaganda eleitoral televisiva rege-se pelo critério da igualdade e o mesmo acontece com os tempos de antena. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) estabelece que tempos são transmitidos em que dias, assim como a duração de cada tempo, em cada dia. Verifica-se, portanto, uma “igualdade de oportunidades” entre partidos políticos e candidatos, evitando um acesso diferenciado à televisão.

Era uma vez um tempo de antena…

O primeiro tempo de antena remonta a 1976, aquando da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa. Os partidos, que já podiam formar-se livremente após a revolução de 1974, passam a ter, também, o direito de acesso a tempo de emissão televisiva para a transmissão das suas mensagens e propostas. É o chamado “Tempo de Antena” que, para alguns autores, como Ayala (1996: 576), é um “estímulo ao pluralismo num ambiente de democracia representativa”.

Desde essa altura e com o passar dos anos, a campanha eleitoral sofreu algumas alterações. No período de “sedimentação dos alicerces da democracia”, a oferta de serviços televisivos é, além de controlada pelo Estado, reduzida. Assim, “os comícios partidários eram a mais importante fonte de mobilização político-eleitoral” de todos que tinham “relações de maior proximidade com o partido”, conta José d’ Aguiar, autor da dissertação de mestrado “Acesso directo dos partidos e candidatos à televisão: actualidade do direito de antena” (o caso português) [PDF]. A televisão servia apenas para “amplificar mensagens”, não substituindo os comícios.

Contudo, esta tendência de “campanha pré-moderna”, como a classifica o autor, depressa se tornou numa “campanha moderna”, caracterizada pela “adopção generalizada de técnicas de “marketing político”. Passa a haver uma “profissionalização” da campanha, com a gestão de informação e a publicidade a assumirem cada vez mais importância.

E quem paga é o Estado

A Lei portuguesa obriga o serviço público de televisão a “garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos”. Contudo, também os operadores de televisão que exploram programas generalistas, de cobertura nacional, são obrigados a fazê-lo. Além de RTP1 e RTP2, também a SIC e TVI emitem os tempos de antena.

Quem paga todo o tempo dedicado à emissão dos tempos de antena eleitoral, das televisões privadas e RTP, é o Estado. Os montantes suportados, apesar de avultados, “entre 2,1 e 2,5 milhões de euros por acto eleitoral”, não se encontram reflectidos nas contas das campanhas eleitorais apresentadas pelas candidaturas junto da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que funciona na esfera do Tribunal Constitucional.