Três bancadas parlamentares – PS, PSD e BE -, querem que Sérgio Figueiredo revele a fonte que esteve na origem da notícia de 13 de dezembro de 2015 e que, alegadamente, precipitou o colapso do BANIF. Em causa está a divulgação, como notícia de última hora, de que a instituição bancária estaria prestes a fechar e de que havia o risco de perdas significativas para os depositantes. A notícia levou a uma corrida ao banco que, de acordo com o Diário de Notícias, resultou numa fuga de 900 milhões de euros em depósitos. Para os responsáveis pelo banco, esta perda de liquidez contribuiu, sobremaneira, para o colapso da instituição que veio a ser alvo de uma injeção de capitais públicos no valor de 2.255 milhões de euros.

No entender dos três partidos é obrigação do diretor de informação da estação televisiva revelar a identidade da fonte que espoletou a notícia, quer pelas consequências que esta teve, quer para esclarecer porque é que esta informação foi dada e que mecanismos de validação foram adotados.

A manutenção do anonimato das fontes é um direito e um dever consagrado aos jornalistas. Existem, contudo, situações de exceção que permitem a quebra do sigilo. O ponto 6 do Código Deontológico dos Jornalistas (CDJ) faz menção a essa possibilidade, quando o jornalista for usado para “canalizar informações falsas”.

A questão que agora se coloca é a de saber se Sérgio Figueiredo considera que foi alvo de instrumentalização, e nesse caso tem legitimidade para expor a fonte, ou se não tem essa interpretação dos factos e, dessa forma, manterá o anonimato. Independente do desfecho da audição na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) o debate deontológico está lançado.

Ao JPN, Joaquim Fidalgo, professor de jornalismo na Universidade do Minho e com basta obra publicada na área da deontologia, declarou que o princípio basilar é o de “não revelar a fonte das informações”. Mas lembra que há casos em que a regra foi quebrada e que “já houve jornalistas em Portugal que foram autorizados pelo Conselho Deontológico [do Sindicato de Jornalistas] a revelar uma fonte confidencial de informação, porque se provou que tinham sido enganados por elas”.

No caso TVI, Joaquim Fidalgo considera que a notícia se baseou em “informação falsa” e sublinha que nesse caso, e tal como previsto no artigo 6º do CDJ, estão reunidas as condições para quebrar o sigilo da identidade da fonte. Acrescenta ainda que, na sua leitura da situação, “a TVI agiu mal” e que se o fez “sendo instrumentalizada tem agora uma boa oportunidade para corrigir a situação”. Colocando-se no papel de quem deu a notícia diz: “se tenho uma fonte, na qual tenho toda a confiança, que me diz que o BANIF vai ser encerrado, lanço a notícia, provoco uma corrida aos depósitos e depois prova-se que era tudo falso… Eu vou colocar a questão de divulgar a fonte”.

São José Almeida, Presidente do Conselho Deontológico do Sindicato de Jornalistas, mas que não quis prestar declarações nessa condição, diz, a título pessoal, que Sérgio Figueiredo “não tem que revelar nenhuma fonte na CPI”, e para além de não ter, também, “não deve”.  Defende que “o sigilo das fontes é sagrado no jornalismo”, e que se trata de uma das “regras sem a qual não há jornalismo, nem jornalistas”. Apesar de reconhecer que o CDJ consagra a possibilidade de quebra de sigilo, afirma que “uma CPI não é um tribunal, e que por isso não há nenhuma obrigação legal de revelar a fonte”.  No capítulo deontológico, São José Almeida considera que “a decisão é sempre do jornalista, uma vez que este é soberano nessa tomada de posição”.

O segredo profissional, regulado pelo artigo 135 do Código de Processo Penal, é um direito que assiste a jornalistas, advogados, médicos, entre outros, e que permite a escusa no depoimento sobre factos abrangidos pelo segredo. O direito pode, contudo, ser quebrado quando houver “dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa”. Quem o decide é “o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado”.

Artigo editado por Filipa Silva