O Parlamento aprovou, na sexta-feira, um projeto de lei do PAN que visa facilitar o pagamento de propinas em atraso nas instituições públicas de ensino superior.

O diploma foi aprovado em votação final global, com votos favoráveis de todos os partidos e a abstenção do CDS.

Da iniciativa resulta um novo artigo na Lei do Financiamento do Ensino Superior, segundo o qual as instituições devem disponibilizar aos seus alunos planos de regularização de dívidas em atraso.

Cabe aos estudantes, de acordo com o mesmo artigo, “declarar junto da instituição o interesse em aderir ao plano”.

A partir do momento em que a instituição e o estudante acordem o plano de pagamento, ficam suspensos os juros e o aluno passa a poder aceder “a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico”, lê-se no texto final aprovado pelos deputados.

O projeto de lei introduz ainda uma norma transitória a pensar nos estudantes, atuais ou antigos, que já têm dívidas em atraso.

A norma estabelece um “mecanismo extraordinário de regularização de dívidas” aplicável “aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018“.

“Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior”, refere o diploma.

O texto determina ainda que a partir do momento em que é feito o “pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser cumprido”, fica sem efeito o que está atualmente previsto no artigo 29º da Lei 37/2003, que determina, no caso do não pagamento da propina:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Cabe agora ao Governo definir, em portaria, “as condições de acesso ao plano de regularização”.